Art. 47B. Compete a Comissão de Ética e Decoro:
I – processar e julgar os processos que lhe competirem referentes a ética, disciplina e quebra de
decoro parlamentar, nos termos da Lei Orgânica e desta Resolução;
II – oferecer parecer nas representações a ela enviadas, opinando favorável ou contrariamente;
III – Em caso de inexistência de fundamentação legal a representação será arquivada, a critério do
presidente;
IV – Nos casos de imputação de pena por crimes comuns deverá ser expedida comunicação aos
órgãos competentes para que se apure a responsabilidade nas esferas cabíveis.
*Artigo acrescentado pela Resolução nº 249/2013.