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Caro visitante, gostaríamos de informar que, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, Art. 73, VI, b, nosso portal terá um conteúdo limitado durante o período eleitoral. Pedimos desculpas por qualquer inconveniência que isso possa causar e agradecemos sua compreensão.

XIV – PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

XIV – PROTEÇÃO AO IDOSO E AO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.

Membros

VER. MARCELO IRINEU
Presidente
VER. ANDRÉ DA PRESTAÇÃO
Membro
VER. FILIPE JESUS
Membro

Atribuições

Art. 46A. Compete à Comissão de Proteção ao Idoso e ao Portador de Necessidades Especiais: I – debates e pesquisas sobre ações protetivas ao Idoso e ao Portador de Necessidades Especiais; II – fiscalizar o cumprimento do direito do Idoso e da legislação pertinente ao Portador de Necessidades Especiais; III – estudar e propor políticas públicas com finalidade de melhoria na qualidade de vida; IV – receber as reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes. *Artigo e incisos acrescentados pela Resolução nº 192 de 16/06/2009.