Caro visitante, gostaríamos de informar que, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, Art. 73, VI, b, nosso portal terá um conteúdo limitado durante o período eleitoral. Pedimos desculpas por qualquer inconveniência que isso possa causar e agradecemos sua compreensão.
Art. 45A. Compete à Comissão de Habitação e Urbanismo:
I – debates e pesquisas sobre ações relacionadas aos programas de Habitação e Urbanismo;
II – fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente;
III – estudar e propor políticas públicas com finalidade de melhoria habitacional e urbanística;
IV – receber as reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes.
*Artigo e incisos acrescentados pela Resolução nº 192 de 16/06/2009.