Caro visitante, gostaríamos de informar que, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, Art. 73, VI, b, nosso portal terá um conteúdo limitado durante o período eleitoral. Pedimos desculpas por qualquer inconveniência que isso possa causar e agradecemos sua compreensão.
Art. 45. Compete a Comissão de Indústria, Comércio e Agricultura:
I – opinar nas questões relativas ao desenvolvimento industrial e às atividades produtivas em geral;
II – participar das discussões sobre proposições relativas a agricultura e abastecimento.