Caro visitante, gostaríamos de informar que, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, Art. 73, VI, b, nosso portal terá um conteúdo limitado durante o período eleitoral. Pedimos desculpas por qualquer inconveniência que isso possa causar e agradecemos sua compreensão.
Art. 43. Compete a Comissão de Saúde Pública, Higiene, Bem Estar:
*Artigo com redação alterada pela Resolução nº 102/2000.
I – manifestar-se sobre proposições relativas à saúde pública, atividades médicas e paramédicas,
controle de medicamentos e alimentos;
II – profilaxia sanitária e higiene, saneamento básico;
III – assentamentos fundiários, habitação;
IV – (Revogado);
V – (Revogado).
*Incisos revogados pela Resolução nº 102/2000.