Caro visitante, gostaríamos de informar que, em conformidade com a Lei nº 9.504/1997, Art. 73, VI, b, nosso portal terá um conteúdo limitado durante o período eleitoral. Pedimos desculpas por qualquer inconveniência que isso possa causar e agradecemos sua compreensão.
Art. 44. Compete a Comissão de Administração Trabalho e Servidor Público:
I – opinar sobre implantação, organização ou reorganização dos serviços públicos;
II – regime de pessoal do funcionalismo, extinção ou transformação de cargos;
III – plano de cargos, carreira e salários;
IV – questões relativas ao trabalho, formação de mão de obra especializada;
V – mediar as relações capital e trabalho e todas as matérias que se relacionem com o funcionalismo
Municipal e pessoal contratado.