Art. 41. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira opinar
obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente:
I – plano plurianual;
II – diretrizes orçamentárias;
III – propostas orçamentárias;
IV – proposições referentes à matérias tributárias, abertura de crédito, isenções, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidades ao erário Municipal, ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal,
Representações do Tribunal de Contas ou órgãos correlatos;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor, do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores e a verba de representação destes, contratação de pessoal e previdência municipal;
VI – compete ainda a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, apreciar todas as
despesas não previstas no orçamento os processos licitatórios e o balancete anual da Câmara Municipal.